Tribunal Central Administrativo Sul

2070/99

Data
2000-01-18
Relator
Cristina Santos

Sumário

1. O oponente que, na petição inicial, articula sob forma conclusiva e com recurso à configuração conceitual do legislador, não aduz matéria de facto susceptível de, directamente e por si própria, constituir o objecto da inquirição da testemunha por si arrolada. 2. As testemunhas prestam depoimento, sob a veste de declarações de ciência, sobre os factos concretos que constam do próprio articulado apresentado pela parte. 3. Tendo o Senhor Juiz proferido decisão ao abrigo do disposto no artº 132º ex vi 293º CPT, a sentença não se mostra inquinada de vício por erro de julgamento, em virtude da comprovada inexistência de matéria de facto no articulado inicial, sobre a qual produzir prova.

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