Tribunal Central Administrativo Sul

2070/10.4BELSB

Data
2021-01-21
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A cláusula de salvaguarda prevista no artigo 7.º, n.º 3 do D.L. n.º 511/99, de 24/11, que aprova o Estatuto do pessoal da Polícia de Segurança Pública, constitui um limite de garantia de acesso por parte dos oficiais de polícia não possuidores de licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna. II. Trata-se da reserva de uma quota de um terço para a promoção dos oficiais de carreira que não são habilitados com o curso de formação de oficiais de polícia, sendo os restantes dois terços consignados aos oficiais titulares desse curso. III. Essa quota de um terço é fixa e, portanto, não pode ser aumentada, nem reduzida, sob pena de violação da lei.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.