Tribunal Central Administrativo Sul

207/99.1BTLRS

Data
2020-01-14
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A Impugnante não alegou dificuldade em compreender os motivos por que a AT procedeu às correcções em sede de IVA, deles revelando, aliás, perfeito conhecimento; alegou, sim, que os mesmos não legitimam aquela decisão. II - No que respeita ao débito de seguros, quando se tratar de seguro feito em nome da empresa de aluguer de viaturas debitado ao locatário, considerando-se o seguro uma operação isenta de imposto ao abrigo do nº 29 do art. 9º do CIVA, desde que se mantenha a natureza e o valor da operação debitada, beneficia tal débito igualmente da isenção do imposto.

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