Tribunal Central Administrativo Sul

2064/11.2BELRS

Data
2021-09-16
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

Um ato de liquidação de imposto na parte em que é emitido para dar execução a uma decisão judicial que anulou parcialmente uma liquidação, não tem conteúdo inovatório, por conseguinte, a liquidação, nessa parte, é inimpugnável nos termos do disposto no art. 89.º, n.º 4, alínea i) do CPTA, verificando-se uma exceção dilatória que conduz à absolvição da Fazenda Pública da instância, que sendo insuprível não conduz à renovação da instância.

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