Tribunal Central Administrativo Sul

2062/08.3BELRS

Data
2024-11-07
Relator
ÂNGELA CERDEIRA -Relatora por vencimento
Votação
COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I - A falta de notificação do ato de liquidação contende não com a sua legalidade, mas com a sua exigibilidade, pelo que, ainda que se verificasse, a mesma não atingiria a validade do ato impugnado, sendo que em sede de impugnação é apenas aferível esta última. II - Não é possível concluir pela inexistência de facto tributário, em sede de IRC, apenas com base no facto de o estabelecimento comercial ter sido encerrado no mês de fevereiro do exercício a que respeita a liquidação. III - Ao aplicar “cegamente” a presunção estabelecida no artigo 83º, nº 1, alínea b) do CIRC, sem atender às especificidades do caso concreto, a Administração Tributária incorreu na violação do princípio da tributação pelo lucro real.

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