Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que, na falta de acordo do co-contratante a Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no tribunal competente - art. 186º, l do C.P.Administrativo. 2. Do exposto decorre que se Administração quiser impor a aplicação imediata de uma calusula contratual, independemente do acordo do co-contratante, e sem prévia decisão judicial na acção própria, tem que usar o seu poder de praticar actos administrativos. 3. Os actos administrativos praticados nos termos do ponto anterior são recorríveis, uma vez que se destacam da pura vigência contratual, encontrando o fundamento da sua imediata executoriedade no privilégio da execução prévia (art. 149º, l do C. Proc. Adm.) e não na produção de efeitos jurídicos queridos pelas partes inerentes ao "negócio jurídico" (contrato administrativo) - cfr. art. 9º, n.º 3 do ETAF 4. O acto administrativo que revoga um acto anterior que colocava um médico na situação de licença sem vencimento e simultaneamente rescinde o seu contrato administrativo com o fundamento de que este completou 18 meses de faltas por doença, é um acto administrativo destacável do regime contratual, pois encontra a sua imediata executoriedade no privilégio da execução prévia e não nos termos do contrato - não é o contrato administrativo mas a lei, que conferem à Administração o poder de revogar actos administrativos.
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