Tribunal Central Administrativo Sul
I.- A base da presunção de insuficiência económica estabelecida na alínea c) do nº l do art0 20º do DL 387-B/87 de 29.12 é reportada ao valor do rendimento líquido do trabalho do requerente do apoio judiciário e não ao valor da capitação desse rendimento, resultante da divisão pelo número de pessoas do agregado familiar. II.- A referida presunção só opera se os rendimentos do requerente somados aos rendimentos das pessoas a seu cargo não atingirem o triplo do salário mínimo nacional, sendo o somatório dos rendimentos ponderado singularmente e não por capitação. III.- Tomando-se necessária a constituição de uma base táctica suficiente para a decisão de mérito, esclarecendo, ao certo, se o rendimento que o recorrente declarou auferir se confronta, directamente, com o valor resultante da multiplicação por 1,5 do salário mínimo nacional, ou apenas com o valor resultante da capitação pelo número de pessoas do agregado familiar, há déficit instrutório a impor que o Sr. Juiz «a quo», a coberto do art0 29º do DL nº 387-B/87, de 29/12, realize as diligências tendentes à averiguação sobre quantos membros compõem o agregado familiar, os rendimentos auferidos por cada um deles e o seu rendimento global.
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