Tribunal Central Administrativo Sul

2053/99

Data
2000-03-14
Relator
J. Torrão

Sumário

1. A acção para o reconhecimento de direitos prevista no artº 165º do CPT tem carácter residual ou complementar de outros meios processuais destinados à defesa dos direitos dos contribuintes, conforme resulta, aliás, do nº 2 daquele normativo. 2. O meio processual adequado à impugnação da liquidação de emolumentos notariais é o processo de impugnação judicial previsto e regulado nos artºs 123º e segs. do CPT. 3. Assim, a acção para o reconhecimento do direito à anulação de emolumentos notariais, ainda para mais, quase um ano após a sua liquidação e pagamento, é legalmente inadmissível, não sendo sequer possível a sua convolação para o processo de impugnação judicial, pelo que a petição inicial devia ser - como foi - liminarmente indeferida. 4. Atento o disposto nos artºs. 713º nº 5 e 726º, ambos do CPC, " ex vi" do artº 102º da LPTA, este Tribunal pode limitar-se a negar provimento ao recurso, desde que concorde com os fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida, não exista voto de vencido e para ela remeta a respectiva fundamentação.

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