Tribunal Central Administrativo Sul

2053/98

Data
2000-11-02
Relator
C. M. Rodrigues

Sumário

1. É própria, mas não exclusiva, a competência dos Directores-Gerais exercida nos termos dos arts. 11º e 12º do DL nº 323/89, de 26.09., quanto aos actos previstos no mapa H, anexo àquele diploma. 2. Do despacho da Directora-Geral de Gestão Financeira que determina a um adjunto de Conservador e Notário a reposição de quantias referentes à participação emolumentar processada pela substituição dos titulares dos serviços a que respeitam, cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça.

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