Tribunal Central Administrativo Sul
I – Os prédios urbanos constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos valores patrimoniais tributários independentes, cada uma com valor inferior a um milhão de euros não se subsume no âmbito da Verba 28.1 da TGIS, na redacção aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10; II - A referida verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, incide sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos - andares ou partes com afectação habitacional e utilização independentes a que foram atribuídos valores patrimoniais tributários independentes, cada um destes de valor superior a um milhão de euros, estando excluídos do seu âmbito de incidência os de valor inferior a tal montante.
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