Tribunal Central Administrativo Sul
Nada alegando, a Autora, que permita sustentar a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento na Polónia (país que aceitou o pedido de retoma a cargo formulado por Portugal) que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ou seja, a tortura, a tratos ou penas desumanos ou degradantes), o seu pedido de proteção internacional deve ser considerado inadmissível, nos termos do art.º 19º-A, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
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