Tribunal Central Administrativo Sul

2040/17.1BELSB

Data
2018-04-19
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES -Relator por vencimento
Votação
COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

i) Apenas quando se afigurar ser manifesta ou evidente a falta dos pressupostos processuais, onde se inclui a propriedade ou adequação do meio processual, se imporá ao juiz decidir sobre a matéria na fase do controlo liminar, pois caso contrário apenas no momento em que o processo já reúne todos os elementos estará o julgador apto a decidir. ii) Neste mesmo sentido estabelece o legislador, no n.º 1 do artigo 590.º do CPC, no tocante ao despacho liminar, ao prever que a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (caso em que beneficiará do regime previsto no artigo 560.º do CPC). iii) Não tendo o julgador expressamente emitido pronúncia, e assim decidido, sobre a matéria da subsidiariedade do meio processual no despacho de admissão liminar, não se pode falar sequer em decisão que produza os efeitos de caso julgado. iv) O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem. v) Só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) cuja protecção seja urgente. vi) Não se verificando a situação de especial urgência subjacente à necessidade da referida intimação, ónus de demonstração que impende sobre o requerente da intimação, falta um seu pressuposto de admissibilidade o que, de acordo com o novo artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA, não determina a absolvição da instância mas antes impõe ao tribunal que convite o autor a substituir o pedido, para o efeito de requerer a adopção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.

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