Tribunal Central Administrativo Sul

204/07.5BEALM

Data
2025-02-06
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i)A contribuição especial prevista no DL 43/98, de 3 de Março, incide sobre o “aumento de valor” dos prédios ou terrenos, situados nas áreas territoriais definidas na lei, substancial e “anormalmente” valorizados como directa decorrência de importantes investimentos públicos. ii)Nos termos do art.º 1.º n.º 3 do RCE anexa ao referido Dec. Lei 43/98, «A Contribuição Especial cobrada nos termos do presente Regulamento não poderá se cobrada mais de uma vez sobre cada prédio». iii)Não resultando provado nos autos que os alvarás de licenciamento de obras de construção n.º 696/2000 e 91/2004, por que foi cobrada a Contribuição Especial, conforme alegado pela recorrente, incidiram sobre prédios (realidades físicas) distintos, verifica-se sobreposição de cobrança, em violação do determinado naquele art.º 1.º, n.º 3 do RCE. iv)Se da matéria de facto dada como provada resulta a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, impõe-se a anulação do acto de liquidação, como decorre do art.º 100º, n. 1, do CPPT.

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