Tribunal Central Administrativo Sul
l. Tendo o recorrente fundamentado a sua pretensão - concessão da bonificação de quatro anos no tempo de serviço, ao abrigo art.º 54.º, n.º l, do E.C.D. - no facto de ter adquirido o grau de mestre em Arquitectura e Urbanismo pelo Instituto, de Arquitectura e Planeamento da Universidade Técnica de Poznam, Polónia, mas não tendo este demonstrado que lhe foi concedida equivalência ou sequer reconhecida a titularidade do grau de mestre, ao abrigo do DL n.º 283/83, de 21 de Junho (cfr. artigos 1.º e 2.º, n.º l, 7º a 10.º e 14.º, n.º 2), não poderá aquele grau ser atendível para efeitos do disposto no art.º 54.º, n.º l, do E.C.D. 2. Os princípios da justiça e da imparcialidade têm autonomia e relevam juridicamente no domínio da actividade discricionária, confundindo-se com o princípio da legalidade nos comportamentos vinculados. 3.. Daí que, situando-se a matéria em questão no âmbito do poder estritamente vinculado da Administração, não se possam considerar violados os princípios da justiça e da imparcialidade.
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