Tribunal Central Administrativo Sul

2014/09.6BELRS

Data
2020-02-06
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-É na petição inicial que o Impugnante deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de anulação do ato de liquidação, o mesmo sucedendo com a Entidade Impugnada que deve invocar todos as exceções e razões de direito na contestação, sob pena de preclusão. II- Associado ao princípio da concentração da defesa na contestação, e como sua consequência, encontramos os princípios da eventualidade e da preclusão, daí resultando que todos os meios de defesa não invocados pela Entidade Demandada na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde. O princípio da eventualidade determina que a Entidade Demandada disponha de todos os seus argumentos de maneira a que cada um deles seja analisado e atendido, na eventualidade, de os outros improcederem. III-Ocorrendo a nulidade do alvará de loteamento decorrente de reconhecida inviabilidade construtiva, mormente, por insuficiência da planta de condicionantes do PDM, por não terem sido tomadas em consideração, na apreciação do processo de loteamento, as servidões aeronáuticas, e militar do Aeródromo de Alverca, deixou de se verificar, por facto superveniente de que a Recorrida é totalmente alheia, o pressuposto em que assentou a tributação. IV-Produzindo a declaração de nulidade efeitos ex tunc, não pode incidir IMI sobre uma realidade que deixou de existir individualmente.

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