Tribunal Central Administrativo Sul
I-A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir ao sentido decisório. II-A inutilidade, e a concreta desnecessidade da manutenção da lide deve ser aferida em termos objetivos não sendo passível de confusão com o próprio interesse em agir. III-A impossibilidade da lide só pode qualificar-se como originária se o motivo da impossibilidade já existia antes da propositura da ação, qualificando-se, por seu turno e em contraposição, como superveniente, se o motivo que a determina se verificar após a sua propositura e que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial. IV-Se a pretensão material dos Recorridos se coadunava com a restituição da quantia indevidamente paga acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios, conforme decretado pelo TCAS, a qual só foi obtida no decurso da presente instância, a impossibilidade não pode ser qualificada como originária. V-Os prazos não podem ser excedidos, podendo, em regra, ser antecipados. Logo, a concreta antecipação dos mesmos, concatenada com uma irregularidade de notificação do Acórdão, não imputável aos Exequentes, não deve determinar a rejeição liminar da ação. VI-O princípio do pro actione, ou de favorecimento da instância, impõe ao julgador a interpretação das regras de processo em termos tais que favoreçam a pronúncia sobre o mérito da causa, e que apenas rejeitem as ações em casos de manifesta improcedência.
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