Tribunal Central Administrativo Sul
I – Tendo presente o circunstancialismo fáctico que subjaz ao recurso em análise, constata-se que ficou por demonstrar uma realidade susceptível de evidenciar o exercício efectivo dos poderes de gerência por parte da ora Recorrida, sendo que era sobre a FP que recaia o ónus de provar o exercício da mesma. Por outro lado, a prova produzida pela Recorrida evidencia que o exercício da gerência da devedora originária cabia efectivamente ao seu pai. II - Ora, o exercício efectivo da gerência é pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão, pelo que a conclusão a extrair não poderá deixar de ser a de manter a sentença recorrida que julgou verificado o fundamento de oposição previsto no artigo 204º, nº1, alínea b) do CPPT.
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