Tribunal Central Administrativo Sul

2004/21.0BELSB

Data
2023-11-09
Relator
LINA COSTA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A versão do artigo 121º do CPTA, dada pelo Decreto-Lei nº 241-G/2015, de 2 de Outubro, acrescenta à anterior a exigência de a acção principal já ter sido instaurada, altera a perspectiva em que o caso em apreciação deve ser atendido, substituindo a respectiva “gravidade” pela sua “simplicidade”, mas mantêm ainda que em alternativa a esta [simplicidade], que a antecipação seja justificada pela urgência da sua resolução definitiva; II - No caso em apreciação, o juiz a quo, considerando verificados os requisitos processuais – a acção principal foi intentada e o processo cautelar contém os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa principal, por não existir necessidade de produção de prova adicional –, no plano substantivo, suportou a decisão de antecipar o juízo da causa principal não na simplicidade do caso, mas sim na existência de inegável urgência e interesse na resolução definitiva do litígio; III - Os invocados avultados montantes em jogo só poderiam ser relevantes para efeitos de aplicação do disposto no artigo 121º se, verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a providência requerida não fosse decretada por os danos que resultariam da sua concessão se mostrarem superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa e, ainda assim, a gravidade dos prejuízos decorrentes da não suspensão do acto, susceptível de, como vem alegado pela Recorrida, com forte probabilidade determinar a respectiva insolvência antes de ser proferida sentença na acção principal, pudesse justificar a sua antecipação no processo cautelar.

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