Tribunal Central Administrativo Sul
I - O objeto da ação instaurada com vista à obtenção da condenação à prática do ato devido é o ato que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado, isto é, aquele ato que, no entender do interessado, deveria ter sido praticado pelo órgão competente e não o foi, quer porque este tenha recusado a sua emissão, quer porque tenha havido uma pura e simples omissão. II - Resulta igualmente do n.º 2 do 66.º do CPTA que o efeito anulatório é implícito pelo que dispensar-se-ia a referência expressa à anulação. A análise do pedido condenatório implica o conhecimento da legalidade da recusa (ou omissão). III - O CPTA adota uma conceção ampla de objeto do processo, que abrange a causa de pedir. Estabelece-se, deste modo, que o objeto do processo corresponde à pretensão do interessado e não ao ato de deferimento (artigo 66.º n.º 2 CPTA). Será este o objeto do processo, tanto quando se está perante um caso de omissão ilegal, como quando se trata de um caso de ato de conteúdo negativo. Daqui se retira que o objeto do processo nunca será o ato administrativo, mas antes o direito do particular a uma determinada conduta da Administração. IV - O artigo 9.º do DL 124/84, de 18 de abril, fixou, em razão da intenção legislativa em evitar potenciais riscos de fraude, como consta do preâmbulo do referido diploma legal, um numerus clausus de documentos aceites para que os trabalhadores pudessem proceder ao pagamento de contribuições prescritas. V - Foi efetiva intenção legislativa circunscrever os meios de prova documentais constantes do artigo 9.º do DL 124/84, de 18 de abril, não tendo o legislador dito menos do que prendia. É clara a letra da lei, de onde parte toda a interpretação jurídica, como é clara a finalidade dessa estipulação taxativa dos meios de prova admitidos para a prova do exercício profissional. Por isso refere expressamente o citado preâmbulo que “...impõe o diploma uma maior exigência nos meios de prova do exercício de actividade profissional, por forma a dificultar a fraude e o acesso indevido aos benefícios sociais...”.
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