Tribunal Central Administrativo Sul

2001/22.9BELSB

Data
2023-05-11
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Estando-se em presença de um processo urgente, por natureza, e predominantemente documental, e mostrando-se a referida dispensa da inquirição de testemunhas devidamente fundamentada, não se vislumbra que tal decisão mereça censura. No âmbito dos poderes de direção do processo e de investigação conferidos ao juiz ao abrigo do princípio do inquisitório, o mesmo não está obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, devendo limitar-se àquelas que considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. II – O documento não assinado mostrando-se concursalmente meramente redundante, não acrescentando quaisquer elementos aos atributos da proposta, não compromete o conjunto da proposta apresentada, nem determina a sua exclusão. A exigência de assinatura eletrónica tem três propósitos essenciais: i) uma função identificadora; ii) uma função finalizadora ou confirmadora; iii) uma função de inalterabilidade. Uma vez que o documento não eletronicamente assinado em nada afeta ou altera os atributos da proposta, é manifesto que a assinatura eletrónica dos documentos da proposta, assegura, na íntegra, os propósitos supra elencados. III - A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica. IV - A ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspetos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente – bem como os motivos da classificação que obtiveram. Encontra-se devidamente fundamentada a decisão de avaliação de propostas quando a classificação atribuída pelo júri do procedimento resulte da pontuação obtida por cada proposta nos vários itens duma grelha classificativa cuja pormenorização ou detalhe permitam a cabal compreensão dessa classificação. V - Nada justifica que se enverede por uma solução de fundamentação da fundamentação. É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo.

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