Tribunal Central Administrativo Sul
I- No âmbito de um processo de execução de julgado, não compete avaliar e aquilatar se o Tribunal a quo fez ou não a adequada interpretação de toda a realidade retratada no processo de impugnação judicial, donde se decidiu acertadamente, mormente da exteriorização de subida da impugnação após revogação parcial, e se a inutilidade superveniente foi corretamente decidida. Assim, conformando-se a Recorrente com a mesma, cumpre apenas ajuizar do concreto alcance da sentença de impugnação judicial e se a decisão recorrida a interpretou em conformidade. II- Existindo dúvidas relativamente ao âmbito e alcance da decisão recorrida e bem assim ao concreto montante abrangido, poderia/deveria ter interposto recurso e requerido, desde logo, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. III- A emissão de uma liquidação corretiva e sem embargo de a mesma não carecer de impugnação autónoma, tal, per se, não permite lograr provimento à tese da Recorrente, porquanto se em nenhum momento se retira que a lide concernente ao exercício de 1995, sofreu uma modificação superveniente passando a ter como objeto o ato corretivo, e mais ainda que foi analisada a pretensão da Recorrente -entenda-se de mérito- concernente às correções remanescentes, então o ato impugnado coadunar-se-á com o primitivo e elencado enquanto tal no probatório, o mesmo sucedendo quanto à devolução do imposto indevidamente pago. IV- A manutenção da decisão recorrida, em nada pode comportar uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, nem uma restrição de direitos e garantias, em ordem ao consignado, designadamente, no artigo 18.º da CRP, porquanto na sequência da decisão judicial de inutilidade superveniente da lide a mesma poderia ter reagido interpondo o competente recurso, e a verdade é que não o fez. V- Inexistindo uma qualquer vinculatividade jurídico-administrativa das referidas expetativas, tudo se reconduzindo a meras expetativas fáticas, não sendo estas juridicamente tuteladas, não se verifica a arguida violação da confiança jurídica.
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