Tribunal Central Administrativo Sul

20005/16.9BCLSB

Data
2017-03-09
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) A correcção em apreço determinou o afastamento do método da afectação real, aplicado na contabilidade da impugnante, por entender que o mesmo conduz à dedução do imposto em excesso. 2) Sem embargo, a correcção imposta não explicita as razões pelas quais entende que o método aplicado da afectação real conduz a distorções significativas no exercício do direito à dedução do imposto. 3) A AT invoca a inadequação do método de repartição do imposto suportado aplicado pela contribuinte, sem que, de forma contemporânea à data da correcção, explicite as razões que sustentam o referido juízo de inadequação. 4) Pelo que o acto tributário não permite ao seu destinatário aceder às razões que determinaram a aplicação do método da percentagem em detrimento do método da afectação real no mesmo vertida.

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