Tribunal Central Administrativo Sul
I. Têm efeito devolutivo os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares, independentemente de estar em causa a recusa ou aceitação da providência, conforme decorre do disposto no artigo 143.º, n.º 2, do CPTA. II. A recusa de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, prevista no n.º 5 do artigo 143.º, apenas se reporta aos casos em que foi requerida a atribuição desse efeito ao recurso, nos termos previstos no n.º 3. III. Conforme foi já por várias vezes objeto de ponderação pelo Tribunal Constitucional, o direito à habitação tem de ser entendido na sua caracterização de direito fundamental de natureza social, como um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da ‘reserva do possível’, em termos políticos, económicos e sociais. IV. No caso de erro na identificação da entidade demandada incumbe ao juiz convidar a parte a aperfeiçoar a sua petição inicial, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 1, als. a) e b), n.º 2 e n.º 7, do CPTA. V. A omissão deste convite configura uma nulidade processual, quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da causa, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, o que claramente se verifica, por estar em causa o indicado erro e a procedência da exceção de ilegitimidade passiva.
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