Tribunal Central Administrativo Sul

200/11.8BESNT

Data
2023-03-02
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. A liquidação oficiosa de IRC, emitida na sequência de falta declarativa por parte do contribuinte, é suscetível de impugnação, designadamente por inexistência de facto tributário. II. Cabe ao sujeito passivo o ónus da prova da inexistência de rendimentos no exercício em causa.

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