Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos litígios decorrentes de relações jurídico-administrativas desportivas, o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), criado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (LTAD), é o tribunal arbitral necessário, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 4.º deste diploma legal. II. De acordo com este último preceito, a competência do TAD, no âmbito da arbitragem necessária, cinge-se aos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina. III. Se o litígio configurado pela demandante respeita à vida associativa de um clube de natureza privada, o mesmo fica fora do âmbito da arbitragem necessária, antes se integrando no âmbito da arbitragem voluntária, conforme expressamente resulta do artigo 6.º da LTAD.
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