Tribunal Central Administrativo Sul

2/20.0BCLSB

Data
2025-05-22
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I.O princípio da igualdade processual das partes significa, tão-só, que são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas em paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida. II. Se as alegações avançadas pela Impugnante, concretamente, violação das regras do ónus probatório, do non liquet e da presunção da veracidade declarativa, coadunam-se com o erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, em nada podendo relevar enquanto densificação e substanciação da alegada violação do princípio da igualdade das partes. III. Inexiste falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, se, por um lado, do teor da decisão impugnada é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, e por outro lado, foi definida concretamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa, convocando e apreciando os meios probatórios produzidos. IV. Se a Impugnante argui que a ATA sob a veste de correções técnicas adota uma metodologia toda ela compaginada e conforme com a avaliação indireta sem fazer uso do procedimento a ela atinente, e que isso comina os atos impugnados de vício de violação de lei por errónea qualificação e quantificação do facto tributário, tal deve ser qualificado como questão, que não argumento. V. A falta de apreciação do vício identificado em IV), implica nulidade por omissão de pronúncia.

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