Tribunal Central Administrativo Sul
I- Examinando e comparando os presentes autos com o recurso jurisdicional interposto em 29/11/2016, é mister concluir que ocorre uma perfeita identidade entre o invocado no recurso jurisdicional a título de causas de anulação do acórdão arbitral prolatado em 26/10/2016 pelo Tribunal Arbitral, e as causas de anulação elencadas na presente ação impugnatória. II- Sendo assim, cumpre assumir que as condições de que depende a verificação de litispendência, descritas nos art.ºs 580.º e 581.º do CPC, encontram-se preenchidas, subsistindo, positivamente, litispendência entre os presentes autos de impugnação e o recurso jurisdicional interposto pela agora Impugnante em 29/11/2016, que corre termos neste Tribunal de Apelação com o n.º 20024/16.5BCLSB, na parte tangente às causas de anulação do acórdão arbitral e inerente pretensão de anulação da mesma decisão. III- Estabelecida, definitivamente, a ocorrência de litispendência, impõe-se, de seguida, indagar quanto à solução a conceder aos presentes autos, mormente, se deve ser findada a presente instância por absolvição do Impugnado da instância, nos termos do previsto nos art.ºs 576.º, n.º 2, 577.º al. i) e 278.º, n.º 1, al. e) do CPC, ou se, ao invés, deve ser suspensa a presente instância por forma a acautelar o julgamento das sobreditas causas de nulidade acaso o recurso jurisdicional (n.º 20024/16.5BCLSB) não seja admitido ou seja entendido que tal via processual não comporta o julgamento do pedido impugnatório. IV- O recurso jurisdicional- no caso de convenção expressa das partes quanto à respetiva admissibilidade- e a ação de impugnação apresentam-se como vias subsidiárias, configurando-se o uso da ação de impugnação como a via alternativa a utilizar nas situações em que, estando acautelada na convenção de arbitragem a possibilidade de recurso, a parte não pretenda a revisão do mérito da decisão arbitral. V- Quer isto dizer que, não ocorre razão para suspensão da presente instância, dado que inexiste relação de dependência ou de prejudicialidade entre aquele recurso jurisdicional e a vertente ação impugnatória, em conformidade com o pressuposto inscrito no n.º 1 do art.º 272.º do CPC. VI- Tendo sido demonstrada a ocorrência de litispendência, não subsiste necessidade ou utilidade em prolongar a vertente instância processual, ainda que suspensa, pois que, como já se frisou, a decisão respeitante ao pedido impugnatório pode ser prolatada em sede de recurso jurisdicional (com o n.º 20024/16.5BCLSB) e, ainda que este não venha a ser admitido, sempre cumprirá- se a tanto nada mais obstar- julgar o pedido impugnatório, ainda que com afeiçoamento processual, dado que aquele pedido impugnatório foi formulado, em qualquer dos casos, tempestivamente.
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