Tribunal Central Administrativo Sul

2/09.1BEALM

Data
2025-07-15
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
Unanimidade

Sumário

1 – Os Estados-Membros não podem impor obrigações de faturação suplementares às fixadas na Diretiva IVA. 2 – A Diretiva IVA impõe que o número sequencial do documento, a identificação do adquirente e a identificação do fornecedor seja mencionado em cada fatura, mas não exige que estes elementos constem de todas as páginas que a componham. 3 – As faturas passadas na forma legal permitem o exercício do direito à dedução do IVA.

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