Tribunal Central Administrativo Sul

198/23.0BEALM

Data
2024-06-19
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Tendo sido revogado o acto de liquidação impugnado, assim como correspondente acto de liquidação de juros compensatórios e consequentemente, anulado o processo de execução fiscal onde corria a respectiva cobrança coerciva, deixa de subsistir qualquer efeito da liquidação que obste à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. II - Não é prejudicada a defesa no processo-crime com a extinção da instância na impugnação, pois os efeitos da anulação da liquidação operada pela AT também poderão ser apreciados no processo penal tributário - se existir alguma conexão -, como não pode deixar de ser atento o disposto no art.º 48.º do RGIT. III - A interpretação propugnada na sentença do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC não viola o disposto nos artigos 20.º e 32.º da CRP (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva).

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