Tribunal Central Administrativo Sul

1977/98

Data
2002-05-02
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I - De acordo com o DL nº 498/88, de 30/12, não é obrigatória a divulgação no Aviso do concurso dos critérios de avaliação. II - Isso não invalida a posição de princípio em matéria concursal: seja no aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros de avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa. III - Não basta que o Júri defina e se vincule a tais critérios classificativos antes das provas; é também necessário que os candidatos os conheçam bem antes de as realizarem. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção, imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal, mas também de permitir que cada um dos concorrentes oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais apto ou considere terem maior peso no cômputo final classificativo. IV - Neste quadro, a cotação pontual e classificativa a atribuir a cada uma das respostas certas às perguntas da prova de conhecimentos deve ser definida e dada a conhecer aos candidatos antes da realização desta, sob pena de se porem em risco todas as expectativas de isenção e imparcialidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.