Tribunal Central Administrativo Sul
I - Violam o princípio do contraditório os despachos que determinam o desentranhamento e a consideração como não escrito de requerimentos de pronúncia sobre os factos alegados na resposta da entidade demandada, tendo tais requerimentos sido apresentados na sequência de despacho a determinar a notificação dos requerentes para que, “no exercício do contraditório”, se pronunciassem sobre o alegado na resposta da entidade demandada. II - Nem a pronúncia da entidade demandada no sentido em que os recorrentes devem «aguardar a notificação / abertura de vagas no Portal ARI» e continuar a encetar esforços no sentido de efectuar o agendamento, nem a informação de que só após a entrega do pedido de ARI e da documentação legalmente exigida no local de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é que se procede à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título ARI, e de que os agendamentos são feitos através do Portal ARI, segundo a disponibilidade de vagas que vão sendo publicitadas (mas que se encontram, actualmente, esgotadas, desconhecendo-se quando haverá mais vagas), dão resposta ao pedido de informação sobre o andamento de um concreto procedimento administrativo para concessão de autorização de residência.
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