Tribunal Central Administrativo Sul

1972/19.7BELSB

Data
2020-05-28
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Não se extraindo das declarações da requerente do pedido de asilo que a mesma tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, para efeitos do art.º 3 da Lei nº 27/2008, ou que a mesma esteja impedida ou impossibilitada de regressar ao seu país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias. ii) Sendo insuficiente um mero temor subjectivo, de um alegado telefonema dirigido a seu marido. iii) Então tais pedidos terão de ser indeferidos nos termos do art. 19º, nº 1, alínea e) da Lei nº 27/2008, por infundados.

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