Tribunal Central Administrativo Sul

1971/04.3BELSB

Data
2020-09-30
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) Uma SGPS que adquire serviços de consultadoria a entidades não residentes, pelo quais incorre em IVA, e que de seguida os redebita na totalidade, com liquidação de IVA, às suas participadas, não pode deduzir o IVA incorrido nessas aquisições por aplicação do método de dedução da afetação real, a menos que demonstre que tais serviços foram utilizados pelas segundas nas suas próprias atividades. II) Não tendo sido feita essa demonstração, designadamente por não existir contrato escrito entre a SGPS e as participadas relativo a tais prestações de serviços, a dedução do IVA só poderá ser feita por aplicação do método prorata. III) Se a Administração Tributária incluiu no denominador para o cálculo do prorata, designadamente, os sindicados dividendos, incorreu em vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, o que determina, por conseguinte, a anulação do ato tributário.

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