Tribunal Central Administrativo Sul

1966/12.3BELRS

Data
2025-01-23
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Quando a Administração Tributária pratica atos ilegais fica constituída no dever de indemnizar o contribuinte lesado, a título de responsabilidade civil, sendo que essa função reparadora é exercida, designadamente, por via do pagamento de juros indemnizatórios, contanto que se reúnam os respetivos pressupostos. II - Os requisitos apontados para a existência de direito a juros indemnizatórios são os seguintes: i) erro no ato de liquidação de um tributo; ii) erro imputável aos serviços; iii) a existência do erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; iv) do erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. III - A imputabilidade dos erros à Administração Tributária é independente da prova da existência de culpa concreta de qualquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes. IV - Trata-se, assim, de uma situação de responsabilidade objetiva.

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