Tribunal Central Administrativo Sul

196/17.2BELRA

Data
2019-06-19
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para efeitos de fixação do montante da indemnização por danos causados pela violação do art. 6.º, § 1.º, da CEDH e do art. 20º, nº 4, da Constituição, devemos considerar, entre outras, as indicações dadas pela jurisprudência do TEDH e, uma vez que estes conhecem bem a realidade nacional, dos tribunais nacionais. II - Deve-se atender, por isso e de acordo com o art. 496º do Código Civil, às seguintes circunstâncias de cada caso concreto: (i) o tipo de processo; (ii) a duração desse processo concreto que vá além do normal e razoável (atendendo ao número de anos em que a ação esteve pendente no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso); (iii) a importância do concreto litígio para as partes e o seu impacto na esfera jurídica e ou patrimonial das partes (sendo de considerar haver especial relevância para as ações: laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas; e devendo a indemnização ser reduzida caso o litígio e a sua decisão assumam pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, relevando para o efeito o facto de a parte já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável); (iv) o comportamento das partes durante o processo (havendo lugar à redução do montante a arbitrar caso sejam apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, ou se a participação no procedimento foi curta ou breve); (v) a realidade económico-financeira de cada Estado; e (vi) o nível de vida do país. III - São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual delitual, aquiliana ou por facto ilícito: 1º- a existência de um dano (aferido a partir da ilicitude objetiva, é a supressão ou diminuição de uma qualquer vantagem ou situação favorável protegida pelo Direito); 2º- um facto cometido ou omitido pelo agente lesante, ou seja, uma conduta humana; 3º- a ilicitude dessa conduta (= juízo de inobservância do direito objetivo, por violação de um direito subjetivo alheio ou de normas de proteção de interesses alheios, sem que haja causa de justificação); 4º- um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano (além de “conditio sine qua non”, exige-se uma causalidade normativa entre o facto humano e o dano, resultante essencialmente de o facto ir contra o escopo da norma jurídica violada, sem prejuízo de o facto ter de ser desde logo uma condição adequada do dano em termos de normalidade social); 5º- a culpa, ou real ou legalmente presumida, na comissão ou omissão da conduta (= juízo de censura formulado pelo Direito relativamente à conduta ilícita do agente do facto danoso, que é a base da imputação delitual ou aquiliana), ou seja, (i) o dolo ou (ii) a negligência do lesante, culpa que é de avaliar em abstrato, isto é, (iii) considerando como modelo avaliativo uma pessoa comum ou razoável incluída no mesmo meio social, cultural e económico do lesante, perante as circunstâncias do caso concreto. IV - Tem-se entendido que um processo deve ter uma duração “normal”, aceitável ou razoável até 3 anos na 1ª instância e até 4 anos se houver recurso, isto como meros princípios orientadores. Após tais 3 anos ou 4 anos haverá duração ilícita, em princípio. V - Constatada uma violação do art. 6.º, § 1.º, da CEDH e do art. 20º, nº 4, da Constituição, relativamente ao direito fundamental à emissão de uma decisão jurisdicional em prazo razoável, ou seja, verificado que um processo tem ou teve uma duração irrazoável em concreto, existe e opera em favor da vítima daquela violação da Convenção, segundo o TEDH, uma forte presunção natural (ou “judicial”) da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas em tempo razoável. VI - Os designados danos não patrimoniais comuns ou judicialmente presumíveis resultantes do atraso na obtenção de uma decisão em prazo razoável, merecem, em princípio, a tutela do Direito; sem prejuízo de prova em contrário ou de diferente causalidade. Quanto a danos não patrimoniais que excedam aquele dano comum ou judicialmente presumido, que se mostrem relativos à específica situação concreta, cabe ao demandante lesado o ónus de alegação dos factos relativos a esses danos, pois que aqui não há factualidade notória ou presumida.

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