Tribunal Central Administrativo Sul

1958/98

Data
2001-02-08
Relator
EDMUNDO MOSCOSO

Sumário

I - A fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade de normas legislativas e a sua declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral, constitui um meio processual subtraído à jurisdição administrativa, já que é da exclusiva competência do Tribunal Constitucional (art.º 281º n." l da CRP e art.º 11º n.º 5 da LPTA ). II - Nos termos do art.º 40º, al. c) do ETAF , o TCA apenas dispõe de competência para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, quando os efeitos dessas normas se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação ou tiver sido recusada a sua aplicação com fundamento em ilegalidade, em três decisões judiciais transitadas em

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