Tribunal Central Administrativo Sul
I. A contribuição especial incide sobre o aumento de valor do património de particulares em resultado de obras públicas, que não lhes são individualmente dirigidas, mas que reflexamente os beneficia. II. Em sede de contribuição especial, o facto tributário é o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, balizado temporalmente pela diferença entre o valor do prédio à data em que foi requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992 (cfr. artigos 1.º e 2º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 51/95, de 20 de Março.). III. O acto de avaliação realizado pela comissão de avaliação prevista no Regulamento Especial de Contribuição Especial, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 51/95, está sujeito ao dever de fundamentação, por força do dever geral de fundamentação dos actos tributários (cfr. artigos 268.º da CRP, 125.º CPA e 77.º e 84.º, n.º 3 da LGT), e pela obrigatoriedade expressa no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento, o qual deve referir a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos valores que influenciaram a avaliação na determinação do valor do prédio. IV. O facto de o contribuinte ter estado representado na comissão de avaliação, nos termos do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Especial, não dispensa, nem limita o dever de fundamentação do acto avaliativo.
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