Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os meros juízos conclusivos que pressupõem a prova de factos, enquanto exteriorizações de ocorrências da vida real, e correspondem ao resultado da sua análise, não devem constar do elenco da matéria de facto da sentença. II - Dos artigos 32.º, n.º 1, e 90.º da Lei da Concorrência, 48.º, alínea e), da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, e 46.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, não resulta a imposição à Autoridade da Concorrência de um qualquer dever de publicitar a decisão final proferida no processo de contraordenação até ao seu trânsito em julgado. III - Não basta ao recorrente manifestar a sua discordância com a decisão ou com uma afirmação da decisão recorrida, impondo-se-lhe que apresente as razões em que assenta tal dissensão, de modo a permitir ao Tribunal efectuar o escrutínio subjacente ao recurso jurisdicional, uma vez que o princípio do dispositivo impede que o Tribunal de recurso aprecie a decisão em termos diferentes dos apresentados no recurso, excepto quando estejam em causa questões de conhecimento oficioso. IV - A intimação da Autoridade da Concorrência a abster-se de publicitar decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, em caso de impugnação contenciosa da decisão final administrativa, só vigora até à emissão da sentença em 1ª instância, e não até ao trânsito em julgado da mesma.
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