Tribunal Central Administrativo Sul
I. Na apreciação da (i)legalidade de liquidação emitida pela AT há que atentar nos fundamentos que conduziram à sua emissão e não em quaisquer outros fundamentos posteriormente alegados, por se tratar de fundamentação a posteriori, não admitida por lei. II. Se o Tribunal a quo, na parte em que julgou procedente a impugnação quanto a uma das correções, o fez considerando demonstrada a indispensabilidade do custo e se a Recorrente apenas se centrou em elementos, que não consubstanciavam fundamento do ato impugnado, nunca sendo posta em causa a análise feita pelo Tribunal recorrido, a decisão não foi cabalmente atacada nos seus termos. III. Os juros de mora resultantes de créditos decorrentes da atividade de comércio de veículos automóveis são também eles créditos resultantes da atividade normal da sociedade em causa.
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