Tribunal Central Administrativo Sul

1939/19.5BELSB

Data
2020-04-30
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não incorre a sentença recorrida em nulidade ou erro de julgamento ao indeferir o requerimento probatório de prestação de declarações de parte, se efetuando o confronto entre os artigos da petição inicial sobre os quais a Autora requereu prestar declarações de parte e a matéria de facto alegada, é de entender no sentido de ser requerido tal meio de prova quanto a alegações meramente conclusivas, desprovidas de matéria fáctica ou quanto a alegações de direito ou ainda, a matéria que se extrai do auto de declarações, baseado nas declarações já prestadas pela ora Recorrente. II. O prazo do artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo é um prazo procedimental que, como tal, se suspende nos termos previstos no CPA, não incluindo os dias não úteis. III. Extraindo-se da factualidade provada e não impugnada que não só foi elaborado o relatório com as informações pertinentes, como dele a interessada foi notificada, sendo informada que se poderia pronunciar por escrito, no prazo de cinco dias, assim como efetivamente sobre o mesmo se pronunciou, apresentando documento escrito de pronúncia, não se podem dar por violados os n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º da Lei de Asilo.

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