Tribunal Central Administrativo Sul
I - Ao estabelecer os requisitos formais a que deve obedecer o segmento da fundamentação da sentença, o n.º 3 do artigo 94.º do CPTA não está a prescrever qualquer formalidade processual nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, pelo que a falta de qualquer daqueles requisitos não consubstancia uma nulidade processual. II - A omissão da discriminação dos factos e/ou da indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas acarreta a nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. III - Determinando a falta da análise crítica das provas a baixa do processo ao tribunal de 1.ª instância para que a supra, conforme se dispõe no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC, e pressupondo tal análise a indicação dos meios probatórios que sustentam a matéria de facto, a falta dessa indicação equivale à falta de análise crítica das provas, tendo aquela mesma consequência. IV - A circunstância de a sentença extrair de um meio de prova um facto que não corresponde à realidade reconduz-se ao erro de julgamento da matéria de facto, nada tendo que ver com a oposição entre a decisão e os seus fundamentos, nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. V - Em face do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º do CPTA, não se impõe ao Tribunal que aprecie uma excepção dilatória que não foi suscitada pelas partes se entender que a mesma não se verifica. VI - Da conjugação do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, do CPTA, e 30.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, resulta que a acção judicial deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida, que é quem tenha interesse directo em contradizer por ser prejudicado com a procedência da acção, nos termos configurados pelo autor. VII - Demandando o requerente a requerida, pedindo a emissão de mandado judicial para entrada em prédio que alega ser propriedade daquela, independentemente de a propriedade do prédio em causa ser (ou não) da requerida, a relação material controvertida tem como sujeitos o requerente e a requerida, pelo que esta tem interesse directo em contradizer, na medida em que a procedência da acção se traduz num comando que se dirige à mesma, recaindo a condenação sobre a requerida, demandada, e, por conseguinte, tem a mesma legitimidade passiva. VIII - Saber se, na realidade, a propriedade do prédio é da requerida é questão que se prende com o mérito da pretensão do requerente, com a procedência da acção e com a legitimidade substantiva da requerida, distinguindo-se da legitimidade processual, enquanto pressuposto processual e condição de procedibilidade da acção, que se reconduz à susceptibilidade para ser parte na concreta acção que contra a mesma foi instaurada. IX - A recorrente que suporta o erro de julgamento na violação de direitos de terceiros, sem qualquer repercussão na sua esfera jurídica, não tem interesse processual/interesse em agir em recurso, precisamente porque não retira qualquer utilidade da procedência do recurso com esse fundamento, que contende apenas com direitos de terceiros.
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