Tribunal Central Administrativo Sul

1936/23.6BELSB

Data
2024-06-20
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– O DL nº 126-A/2017, de 6/10, veio reformular um conjunto de prestações sociais que se encontravam dispersas, concretizando um modelo de prestação única para a deficiência, direccionado para a protecção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, no âmbito do subsistema de protecção familiar e para a eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência, no âmbito do subsistema de solidariedade, visando compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência (alínea a) do nº 2 do artigo 1º e artigo 2º, nº 1 do DL nº 126-A/2017) ou visando combater a pobreza das pessoas com deficiência (alínea b) do nº 2 do artigo 1º e artigo 2º, nº 2 do DL nº 126-A/2017). II– Para os efeitos do diploma em causa, “considera-se deficiência a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, limitar ou dificultar a actividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas” (cfr. artigo 3º do DL nº 126-A/2017). III– De acordo com o disposto no artigo 6º do diploma citado, “a certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos da protecção prevista no presente decreto-lei, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiuso”. IV– Enquadrando-se o direito do autor na previsão do artigo 15º, nº 7 do DL nº 126-A/2017, de 6/10 – direito à prestação para pessoas com idade superior a 55 anos –, a condição estabelecida quer na lei, quer na portaria que a regulamentou, consistia apenas que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, fosse anterior àquela idade, pois em tal caso, a comprovação de que a deficiência era congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como que a correspondente incapacidade se situava entre os 60% e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, estava dependente de certificação por parte da entidade certificadora prevista naquela portaria. V– Se os atestados médicos de incapacidade multiusos (AMIM) apresentados pelo autor já atestavam uma incapacidade de 60%, quando aquele tinha 48 anos de idade, em 2008, e uma incapacidade de 76%, quando o mesmo tinha 51 anos de idade, em 13-3-2013, a respectiva situação tinha pleno enquadramento na previsão do nº 7 do artigo 15º do DL nº 126-A/2017, de 6/10, estando apenas sujeito a certificação por parte da entidade certificadora.

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