Tribunal Central Administrativo Sul
1 – Tendo a Inspeção efetuado correções técnicas e correções através de métodos indiretos, se apenas estas são ilegais, as liquidações devem ser apenas parcialmente anuladas. 2 - São requisitos cumulativos da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 8), do Código do IVA que (1) o prestador seja um organismo sem finalidade lucrativa nos termos do artigo 10.º do CIVA que (2) explore instalações destinadas à prática de atividades desportivas e que (3) o destinatário da prestação de serviço seja a pessoa que pratica a atividade desportiva. 3 – A pessoa que pratica a atividade desportiva é aquela em quem se produzem os benefícios que a atividade física provoca no desportista, sendo que a isenção opera desde que a prestação do serviço seja usufruída por pessoa que pratique desporto, isto é, por um atleta, que não pelo clube ou qualquer outro agente desportivo, como um treinador, ainda que quem suporte a contraprestação seja uma pessoa coletiva. 4 – No âmbito de provas de pombal único (os designados derbies, competições desportivas realizadas sob a égide da Federação Portuguesa de Columbofilia), os columbófilos realizam diretamente os treinos iniciais dos pombos, mas depois de os enviarem para o pombal/columbódromo apenas indiretamente potenciam a capacidade de orientação dos seus pombos para regressarem ao pombal da competição, traçam um plano de alimentação ou acompanham o estado físico dos seus pombos (quem o faz é a entidade organizadora da competição, ainda que no âmbito da prestação de serviço contratada com o columbófilo). 5 - Nos derbies em análise nos autos, a atividade desportiva dos columbófilos foi a de técnico/treinador (na medida em que visaram potenciar o rendimento dos seus pombos), e a dos pombos foi a de atleta/praticante (uma vez que o seu objetivo foi obter o melhor desempenho possível de maneira a chegar ao pombal em primeiro lugar). 6 – Consequentemente, as prestações de serviço em crise nos autos não foram prestadas às pessoas que praticam a atividade desportiva (as corridas), nem os beneficiários efetivos foram pessoas que praticam desporto, não se encontrando reunidos os três requisitos cumulativos de que depende a isenção prevista no artigo 9.º, alínea 8), do CIVA. 7 – Tem de ser levada à matéria de facto, e nela discriminada como provada ou não provada, a factualidade relativa aos factos essenciais que constituem a causa de pedir. 8 – Para se concluir se se encontra preenchido o segmento normativo do artigo 9.º, alínea 19), do CIVA que prevê que “a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos”, impõe-se levar ao probatório, com pronúncia positiva ou negativa sobre a sua ocorrência, os factos que permitam qualificar se as quantias consideradas contrapartida das prestações de serviços tributadas foram, ou não, entregues a título de quota estatutariamente exigida. 9 – Não tendo tais factos sido levados ao probatório e não constando do processo todos os meios de prova que permitiriam a alteração da matéria de facto pelo Tribunal de segunda instância, nomeadamente os estatutos da associação em vigor à data das provas, a sentença deve ser anulada por se mostrar indispensável a ampliação da matéria de facto.
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