Tribunal Central Administrativo Sul

193/06.3BEFUN

Data
2019-03-07
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Sendo o recurso decidido no que à questão da caducidade do direito de acção se refere, com base nos factos alegados e provados, factos esses de que as partes tiveram conhecimento e contra os quais poderiam esgrimir os argumentos que entendessem convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afectará quer a pretensão deduzida, quer a defesa, estando a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 pois é um caso de manifesta desnecessidade e em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências, o que sucedeu precisamente no caso concreto. II- Limitando-se o Mmº Juiz “a quo” a fazer uma declaração genérica sobre as questões prévias ou excepções (tabelar) sem efectuar uma apreciação concreta, o despacho saneador, não constitui nessa parte caso julgado formal, nada obstando à sua apreciação em momento subsequente, ou seja, não está precludida a possibilidade de apreciar tais questões. III- No âmbito da acção administrativa especial em que nos encontramos, o nº 2 do artº 87º (correspondente ao actual 88º) do CPTA impõe a concentração na fase do despacho saneador da apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo, não só proibindo que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impedindo que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. Não obstante, a segunda parte do nº 2 consagra a solução que constava do artigo 510.°, n°3, do CPC (nesse sentido, aponta agora o nº 2 do artº 97º do CPC a contrario), que confere ao despacho saneador a força de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas. IV- Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual. V) -Os actos impugnados (de reclassificação e de nomeação definitiva) estão sujeitos a publicação obrigatória (cfr. art. 6º n.º 5, do DL 497/99, de 19/11, ex vi art. 1º, do DL 218/2000, de 9/9, e art. 34º n.º 1, al. a), do DL 427/89, de 7/12, ex vi art. 1º n.º 1, do DL 409/91, de 17/10), pelo que só a partir de tal publicação se conta o prazo de impugnação (cfr. art. 59º n.º 3, do CPTA). VI -De harmonia com a hermenêutica que reputamos correcta e que foi a seguida pelo tribunal a quo, tem de entender-se que das competências descritas nos artigos 10º e 19º do Regulamento Geral do Corpo Municipal de Salvação Pública do Funchal aprovado em sessão de 3 de Março de 1955, emerge que o cargo de sub-chefe é um cargo de chefia pois desde logo é responsável pela disciplina no quartel (cfr. artigo 2º do referido Regulamento) e pela assunção da direcção de trabalhos de socorro, enquanto não estiver presente nenhuma das entidades de patente superior à sua (cfr. artigo 3° do referido Regulamento). VII) -Perante este quadro normativo o tribunal a quo concluiu – e bem – que só se pode classificar o cargo de subchefe como um cargo de chefia (sendo certo que a carreira a que pertencia o contra interessado estava integrada em Pessoal Auxiliar) e essa asserção radica ainda na diferenciação relativamente aos uniformes, elencada na Portaria n°1314/2001 de 24 de Novembro, designadamente no seu artigo 75°, de harmonia com a qual os elementos de chefia usam nos uniformes respectivos: a) Chefe: um galão de O,7 cm e um galão de 0,5 cm, conforme figura n.º 4.13A; b) Subchefe: um galão de 0,7 cm, conforme figura n.º 4.13B.

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