Tribunal Central Administrativo Sul

1921/98

Data
2000-03-30
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- Embora os arts. 9º e 111º da LPTA não contenham preceito expresso a conferir ao relator competência para decidir individualmente sobre a presença do M.P. nas sessões, tal competência advém-lhe do poder que lhe cabe de dirigir e preparar o processo para julgamento( nºl, al. a), dos arts. 9º e 111º citados); II- A decisão do relator que impede aquela presença ao recusar a aplicação do art. 15º da LPTA por o achar inconstitucional em violação do art. 20º da CRP é tomada no âmbito da fiscalização concreta da Constitucionalidade, por três razões: 1ª- porque é tomada no seio de um processo concreto e no quadro do exercício concreto da sua actividade jurisdicional; 2ª- porque a tanto não obsta a circunstância de a norma não dizer respeito à substância do recurso. Basta que seja recusada a aplicação da norma que legalmente devesse ser aplicada, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, incida sobre o mérito ou sobre aspectos probatórios ou processuais e seja ou não lesiva de direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes; 3ª- porque assim é tratada a questão no art. 280º, nºl, al. a) da CRP e no art. 70º,nºl, al. a) da Lei do Tribunal Constitucional. III- O papel do Ministério Público nas sessões não é entrar no debate com força decisória, não é discutir aquilo que ao colectivo de juizes cabe, mas sim ser «ouvido» e, logo intervir opinando em defesa da legalidade( arts. 15º da LPTA e 219º, nºl, da CRP) numa posição equidistante das partes, mesmo que contra os interesses do Estado que representa( art. 219º cit.). IV- Por isso, a sua eventual pronúncia nessa fase não se pode considerar de privilégio em relação às partes do processo, não é de molde a perigar o equilíbrio de posições que recorrente e recorrido nele ocupam, não destroi a ideia de processo equitativo, nem finalmente concorre para a falta de seriedade, objectividade e isenção do julgamento, só porque aquelas não assistem às sessões. V- Assim, o art. 15º da LPTA ao permitir a presença e intervenção do M.P. nas sessões não ofende o art. 20º da CRP.

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