Tribunal Central Administrativo Sul

191/10.2BECTB

Data
2025-10-23
Relator
JORGE PELICANO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. O Tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. II. A questão relativa à nulidade do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Recorrida nunca foi suscitada nos autos. III. Também nunca se discutiu se os contratos de abastecimento de água “em alta” e de recolha de efluentes são inválidos por força da nulidade do contrato de concessão. IV. A nulidade dos mencionados contratos não é de conhecimento oficioso. V. Para a nulidade poder ser conhecida, o Recorrente tinha de ter suscitado a questão, indicando os correspondentes fundamentos de facto e de direito.

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