Tribunal Central Administrativo Sul
I. O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer. II. É hoje jurisprudência consolidada que, pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr. artigo 78.º, n.º 1, da LGT) e vindo o acto a ser anulado, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada (cfr. artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT).
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