Tribunal Central Administrativo Sul
I - A existência de interesse em demandar e em contradizer afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor; II – O prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas é de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (a existência de facto ilícito, culposo e a verificação dos prejuízos, com nexo de causalidade entre aquele e estes), soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu; III - Numa acção de responsabilidade civil extra-contratual do Estado por atraso na administração da justiça, relativamente a um processo declarativo, a data do trânsito em julgado da decisão ali proferida pelo STA identifica a data em que os lesados passaram a ter conhecimento seguro do seu direito de indemnização pelos danos decorrentes do atraso dessa mesma acção; IV- Contrariamente ao que ocorre em sede de processo declarativo, no processo executivo a decisão que aí seja proferida quanto ao mérito, ainda que transitada em julgado, pode não ter como consequência necessária o termo da instância, pois esta pode ser renovada até que a execução decretada tenha efectivamente lugar; V - Consequentemente, o trânsito em julgado da decisão tomada em sede executiva pode não permitir ao lesado num pedido de indemnização por danos decorrentes do atraso na administração da justiça ter um conhecimento seguro desse seu direito. O trânsito dessa decisão pode não ser uma causa suficientemente objectiva para dar lugar a esse conhecimento.
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