Tribunal Central Administrativo Sul

1908/98

Data
2000-06-08
Relator
Helena Lopes

Sumário

l. Resulta do n.º 5 do art.º 18.º do DL n.º 323/89, de 26 de Setembro, conjugado com o n.º 2, alínea a) do mesmo preceito, na redacção dada pelo DL n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, que a categoria que releva para efeitos do direito à carreira é a obtida, por promoção, na pendência da comissão de serviço; 2.0 direito dos funcionários nomeados em comissão de serviço para o exercício de um cargo de chefia a serem promovidos na categoria a seguir àquela que possuíam à data do termo da comissão, está sujeito à verificação do requisito de permanência na categoria anterior; 3. Tendo o recorrente sido promovido à categoria de Técnico superior principal em 7 de Abril de 1995 e tendo cessado a sua comissão de serviço como Chefe de Divisão em 18 de Janeiro de 1997 não possuía este o módulo de tempo necessário na carreira - três anos - para ascender à categoria de Assessor no termo da comissão.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.