Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não existe qualquer fundamento na lei para fazer cessar as funções de motorista do ora autor, no sentido de perder aquela categoria profissional e respetiva vaga, salvo os casos excecionais tipificados no DL nº 503/99; e II - Resulta claro dos cits. artigos 15º e 19º/1 do DL 503/99 que o acidentado tem direito a ser remunerado exatamente como se estivesse a trabalhar.
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